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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

26 de agosto de 1789 - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

A história da declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789


Os momentos que antecederam a redação dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovadas pela Assembléia Nacional da França em agosto de 1789 - ocasião em que se encontraram Thomas Jefferson, então embaixador da jovem república norte-americana em Paris, e o marquês de Lafayette, o nobre cavalheiro francês que fora lutar, anos antes, pela libertação das 13 colônias inglesas da América do Norte - , mostraram o inequívoco enlace entre as duas grandes revoluções liberais-democráticas do século XVIII: a Americana de 1776, e a Francesa de 1789.
O decálogo da liberdade moderna

Uma Declaração de Direitos é um privilégio do povo contra qualquer governo na terra, geral ou particular, e nenhum governo justo deve recusá-lo, ou basear-se em inferências

Thomas Jefferson

Inebriados por suas sucessivas vitórias perante o rei Luís XVI, os parlamentares franceses reunidos na Assembléia Nacional em Paris, então encarregados de redigirem uma Constituição, decidiram elaborar uma Declaração de
Direitos que servisse de preâmbulo à nova Magna Carta.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - Frontispício

Somaram-se, então, à mesa da Comissão Constituinte, presidida por Mirabeau e Mounier, mais de uma vintena de declarações. Após um intenso trabalho de burilagem, o texto definitivo foi apresentado, em forma de 17 artigos, à Assembléia Nacional e aprovado no dia 26 de agosto de 1789.
Como observou Jacques Godechot, a aparência de decálogo que a Declaração assumiu devia-se ao passado cristão dos parlamentares, que, apesar de se declararem seguidores de Voltaire, haviam quase todos passado sua vida escolar nos bancos dos colégios religiosos.
Tratava-se de dar ao povo francês um "catecismo cívico", tão apregoado por Jean-Jacques Rousseau, uma espécie de secularização dos Dez Mandamentos da lei mosaica.

Apesar de ter sido a Declaração de 1789 a que terminou por ficar na história como o verdadeiro decálogo da liberdade do homem moderno, é interessante registrar que ela foi uma entre tantas outras que viram à luz a partir do século XVII, fruto dos reclamos do liberalismo nascente. Os historiadores ingleses, naturalmente, apontam a Carta Magna de 1215, como a pedra filosofal inspiradora de todas as declarações que se seguiram desde então.

Os franceses, por sua vez, gostam de remontar às petições feitas pelos Estados Gerais reunidos em Paris, a primeira em 1355, e a outra em 1484, ambas em nome da liberdade das gentes. Dessa forma, se fossemos buscar as raízes últimas das modernas declarações de direitos terminaríamos no Sermão da Montanha de Jesus Cristo.


As primeiras declarações de direitos

Sob o ponto de vista na modernidade constitucional e para a liberdade contemporânea, o que mais importa são os documentos que começaram a surgir a partir do século XVII, sendo o primeiro entre eles a Petição de 1628, que o parlamento inglês enviou ao desastrado rei Carlos I (que seria mais tarde decapitado durante a revolução puritana, em 1649).


Nessa petição, os cidadãos reclamam dos impostos ilegais, do aboletamento dos soldados em casas de gente boa e nas prisões sem justa causa. Dado o comportamento incorrigível dos seus reis, os parlamentares ingleses tiveram que apresentar uma outra, a Bill of Rights, de 1689, que visava limitar ainda mais a autoridade real, bem como impedir que, dali em diante, o Parlamento fosse fechado a qualquer pretexto.


Tais liberdades conquistadas pelos britânicos encantaram não apenas seus vizinhos franceses, como bem atestam os testemunhos de Montesquieu, de Voltaire e de Rousseau, como terminaram por inspirar os colonos ingleses da América a lutar pela conquista da sua independência.


A partir de 1776, até 1784, seis colônias americanas rebeladas (Virgínia, Maryland, Carolina do Norte, Vermon, Massachusetts e New Hampshire) resolveram proclamar não só os seus direitos bem como encarregar o talentoso Thomas Jefferson a redigir uma desaforada carta de independência em que, entre outras coisas, afirmava que o governo de Sua Majestade britânica deveria promover a felicidade dos seus súditos e que, se ele não o fizesse, eles teriam todo o direito de pegar em armas e se libertar.

Direitos do homem e do cidadão: as primeiras dez emendas de 1791

Em 1789, os norte-americanos, iluminados pelos acontecimentos de Paris, deram-se conta que sua constituição, a constituição da união, aprovada pela Convenção em Filadélfia em 1787, não tinha uma Declaração de Direitos. Foi então que resolveram agregar a ela, em forma de emendas constitucionais consagradas por eles como de Bill of Rights, dez artigos que garantissem ao homem comum americano "claramente e sem ajuda de sofismas", como registrou o incansável Thomas Jefferson: "a liberdade de religião, liberdade de imprensa, a proteção contra o exército permanente, o habeas corpus e o julgamento pelo júri".

Ele estava vivamente impressionado pelos acontecimentos da França, onde se encontrava como embaixador, ocasião em que colocou a sua residência à disposição para que um grupo de deputados franceses tivessem um lugar tranqüilo para debater os artigos a serem redigidos e depois aprovados pelos seus colegas. Entre os vários parlamentares franceses que lhe solicitavam sugestões, estava o marquês de La Fayette.

Os historiadores franceses preferem, no entanto, minimizar a influência americana ou anglo-saxã na redação da sua famosa Declaração. Atribuem a ela preocupações "universais", querendo alcançar o mundo por inteiro, acusando as outras, as inglesas e as americanas, de serem mais limitadas, pontuais e exclusivistas, um queixume contra um rei insensível.

Os americanos, por sua vez, asseguram que as suas são mais "práticas" enquanto a francesa se revela excessivamente "abstrata", carregada de princípios metafísicos difíceis de serem aplicados.

A matriz do direito constitucional moderno

Mirabeau, o tribuno da revolução em ação (1789)
Deixando de lado essa polêmica cansativa e patrioteira, é inegável que a Declaração francesa de 1789 ganhou o mundo e foi a real inspiradora da atual política de Direitos Humanos. É bom lembrar que os franceses redigiram e aprovaram duas outras declarações: uma em 1793 e outra em 1795. Se a primeira mostrava a arrogância do burguês, sequioso de liberdade e desprezando o Estado (daí vedar-lhe o direito de prender sem processo formal e dividi-lo em três outros poderes), separando os direitos, em humanos (igual para todos) e do cidadão (apanágio de alguns), a de 1793 é considerada como aquela que se preocupou com os aspectos sociais. Fruto da ingerência jacobina, foi ampliada para 35 artigos, sendo o último uma peça subversiva de primeira grandeza, porque praticamente induz os cidadãos à rebelião contra o governo.

"A insurreição é para o povo", diz o artigo, "o mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres".
Derrubado Robespierre em junho de 1794, e formada a Convenção Termidoriana, votou-se uma outra declaração que continha, além dos tradicionais direitos, os deveres, aprovada em setembro de 1795 e que foi incluída na Constituição do ano III (foi aplicada na maioria dos territórios europeus conquistados por Napoleão).

A sedução que a grande Declaração de 1789 exerceu sobre o imaginário popular marcou o direito constitucional moderno. Praticamente todas as cartas contemporâneas fazem referência, diretamente ou não, a ela. Mesmo Lenin, envolvido nas tormentas da Revolução Russa de 1917, não resistiu aos seus encantos.

Apesar de desprezá-la por sua origem classista e preocupação elitista, inspirou-se nela para redigir, em plena confusão revolucionária, uma "Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado", com quatro artigos apenas, e que ele desejava colocar como preâmbulo na Carta Constitucional que estava em elaboração ainda em princípios de 1918.

Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão
França, 26 de agosto de 1789.

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades PúblicasSão Paulo, Ed. Saraiva, 1978.

Fonte : http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789

A Liberdade Guiando o Povo - Delacroix

Um comentário:

socorro moreira disse...

Como comemerar um dia tão especial como esse ?
Com gente especial como vc, e a família Cariricaturas !
Um abraço, Corujinha !